JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
15/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/03/2019, p. 15/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Não há ofensa ao artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para o desfecho da controvérsia, solucionando-a de maneira satisfatória, de forma a considerar os aspectos fáticos e legais que circunstanciem a lide. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (Contribuição sindical - Inexistência de afronta ao princípio da liberdade sindical - Base de cálculo idêntica ao ITR - Art. 4, parágrafo 1º, Decreto-lei 1.166/71, recepcionado pelo parágrafo 2º do art. 10 do ADCT), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.418.598/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.)
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