- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 07/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 07/11/2019
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. BITRIBUTAÇÃO POR IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM O ITR. TEMA CONSTITUCIONAL. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O acórdão proferido pela Corte de Origem reconheceu a legitimidade da CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL CNA para a cobrança da contribuição sindical rural, no entanto afastou a exigibilidade da dita contribuição por considerar que sua base de cálculo é idêntica à do ITR, havendo bitributação constitucionalmente vedada pelo art. 154, I, da Constituição Federal de 1988. O tema foge à competência deste STJ em sede de recurso especial. Precedentes: REsp. n. 755.741/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.6.2007; REsp. n. 884.960/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15.3.2007; REsp. n. 733.860/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19.10.2006. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.841.376/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.)
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