JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
13/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO NO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Tem-se que a Corte de origem examinou todas as questões de relevo pertinentes à lide, razão pela qual inexiste violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A pretensão autoral de compelir a parte contrária ao pagamento da contribuição sindical rural foi repelida pelo acórdão recorrido ao reconhecimento de que a cobrança da exação ofendeu a vedação constitucional da bitributação e o princípio da anualidade. 3. Devido o fundamento eminentemente constitucional do acórdão recorrido, torna-se inviável a sua revisão na via eleita que tem por única competência uniformizar a legislação infraconstitucional, ex vi do artigo 105, III, da Carta Política de 1988. 4. De igual modo: REsp 757.341/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/5/09, REsp 1.098.047/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 5/5/2011, AgRg no REsp 1.137.526/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27/11/09. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.274.644/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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