- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2019
- Data de publicação
- 27/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 13/03/2019, p. 27/03/2019
RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO. HC N.º 444.549/PR. POSTERIOR UNIFICAÇÃO COM OUTRA CONDENAÇÃO. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO. DESRESPEITO. AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. UNIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As penas restritivas de direitos, cuja execução provisória fora suspensa por meio do HC n.º 444.549/PR, foram convertidas em pena privativa de liberdade, em razão da unificação de penas, realizada em decorrência de condenação em outro processo. 2. Diante da alteração fático-jurídica superveniente à prolação do referido Habeas Corpus, não mais subsiste a pena restritiva de direitos cuja execução fora suspensa, uma vez que foi convertida em privativa de liberdade. 3. Não mais existindo a razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça suspendeu a execução provisória da reprimenda, a saber, o fato de que se cuidava de penas restritivas de direitos, a determinação de seu imediato cumprimento pelo Juízo Reclamado não caracteriza desrespeito à decisão proferida HC n.º 444.549/PR. 4. Não se mostra a via da reclamação adequada para aferir se era cabível a unificação das penas realizada pelo Juízo a quo, pois tal questão não foi objeto da decisão cujo desrespeito é alegado. Nesse ponto, destaco que, ainda que o presente pedido tivesse sido recebido e processado como habeas corpus, seria inviável a análise do tema, uma vez que haveria supressão de instância, pois o decisum que unificou as penas ainda não foi submetido ao crivo da Corte regional. 5. Reclamação parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente. (Rcl n. 36.934/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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