JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/03/2019
Data de publicação
27/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 13/03/2019, p. 27/03/2019

Ementa

RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO. HC N.º 444.549/PR. POSTERIOR UNIFICAÇÃO COM OUTRA CONDENAÇÃO. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO. DESRESPEITO. AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. UNIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As penas restritivas de direitos, cuja execução provisória fora suspensa por meio do HC n.º 444.549/PR, foram convertidas em pena privativa de liberdade, em razão da unificação de penas, realizada em decorrência de condenação em outro processo. 2. Diante da alteração fático-jurídica superveniente à prolação do referido Habeas Corpus, não mais subsiste a pena restritiva de direitos cuja execução fora suspensa, uma vez que foi convertida em privativa de liberdade. 3. Não mais existindo a razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça suspendeu a execução provisória da reprimenda, a saber, o fato de que se cuidava de penas restritivas de direitos, a determinação de seu imediato cumprimento pelo Juízo Reclamado não caracteriza desrespeito à decisão proferida HC n.º 444.549/PR. 4. Não se mostra a via da reclamação adequada para aferir se era cabível a unificação das penas realizada pelo Juízo a quo, pois tal questão não foi objeto da decisão cujo desrespeito é alegado. Nesse ponto, destaco que, ainda que o presente pedido tivesse sido recebido e processado como habeas corpus, seria inviável a análise do tema, uma vez que haveria supressão de instância, pois o decisum que unificou as penas ainda não foi submetido ao crivo da Corte regional. 5. Reclamação parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente. (Rcl n. 36.934/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 12/03/2019

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM CUMPRIMENTO DA PENA ALTERNATIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessi…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 19/03/2019

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. RECONVERSÃO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 13/03/2019

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM QUE SE RECONHECEU O DIREITO DA RECLAMANTE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO PROCESSO-CRIME EM LIBERDADE. IMPOSIÇÃO, PELA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU, DE CONDIÇÃO QUE EQUIVALE À MEDIDA CAUTELAR DE PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DESTA CORTE CONFIGURADO, NO PONTO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Hipótese em que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n.º 4…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 13/03/2019

RECLAMAÇÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA NOVA QUE AS JUSTIFICASSEM. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DESTA CORTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Uma vez desconstituída a sentença condenatória por esta Corte, com a concessão de liberdade provisória ao réu, a imposição de medidas cautelares diversas pelo Magistrado de…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo · j. 12/11/2019

EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. UNIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento da Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.