- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2019
- Data de publicação
- 27/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 13/03/2019, p. 27/03/2019
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM QUE SE RECONHECEU O DIREITO DA RECLAMANTE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO PROCESSO-CRIME EM LIBERDADE. IMPOSIÇÃO, PELA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU, DE CONDIÇÃO QUE EQUIVALE À MEDIDA CAUTELAR DE PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DESTA CORTE CONFIGURADO, NO PONTO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Hipótese em que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n.º 455.725/SC, Rel. Min. Maria Thereza, reconheceu o direito da Reclamante de aguardar a tramitação do processo-crime em liberdade, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Ao dar cumprimento à ordem desta Corte, a Magistrada de primeiro grau impôs o recolhimento domiciliar em período integral antes de garantir que a Acusada pudesse comprovar que iria estudar ou exercer atividade laboral durante o dia. Tal medida equivale a aplicar, tout court, a cautela prevista no art. 317 do Código de Processo Penal. 3. Descumprimento da ordem do Superior Tribunal de Justiça configurado. Pedido julgado parcialmente procedente. (Rcl n. 36.522/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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