- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 13/03/2019, p. 25/03/2019
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO VIA DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM DINHEIRO. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE SE OBTEVE A VANTAGEM INDEVIDA. CONEXÃO (ART. 76, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP). COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE OCORREU O MAIOR NÚMERO DE RESULTADOS (ART. 78, II, B, DO CPP). FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF. 2. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Destarte, nas hipóteses de estelionato no qual a vítima efetua pagamento ao autor do delito por meio de cheque, a competência para a apuração do delito é do Juízo do local da agência bancária da vítima, porque a consumação se dá quando o cheque é descontado pelo banco sacado. Já no caso de a vítima ter feito o pagamento mediante depósito bancário em dinheiro, como ocorreu no caso concreto, a jurisprudência firmada nessa Corte entende que o delito consuma-se no local onde verificada a obtenção da vantagem indevida, ou seja, no momento em que o valor entra na esfera de disponibilidade do autor do crime. Precedentes. 3. Na espécie, analisando as provas colhidas no inquérito verifica-se que as vítimas, no dia 14/10/2014, na Agência 3118, em São Bernardo do Campo/SP, efetuaram 28 depósitos, cada um deles no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo como beneficiários diversas pessoas titulares de contas correntes em diferentes agências bancárias da Caixa Econômica Federal Constata-se que há um número considerável de 6 depósitos em dinheiro destinados à agência da Caixa Econômica Federal localizada em Pacaju/CE, entretanto a maior concentração de depósitos ocorreu em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, onde se espalharam 15 dos 28 depósitos em dinheiro comprovados nos autos. 4. Constatada, portanto, conexão, com esteio no art. 76, I do Código de Processo Penal - CPP. Considerando tratar-se de infrações da mesma categoria, ou seja, vários estelionatos de idêntica gravidade, prevalecerá a competência do local onde houver ocorrido o maior número de infrações, a teor do artigo 78, inciso II, alínea b, do CPP. 5. Diante disso, verifica-se a necessidade de fixação de competência de terceiro Juízo estranho ao conflito, onde maior parte do proveito do crime foi depositada e disponibilizada para os agentes delituosos. Precedentes. Assim, em razão de os depósitos terem sido realizados pelas vítimas, em sua maioria, em agências situadas no município de Fortaleza/CE, as investigações e apuração dos fatos delituosos devem prosseguir naquela Comarca. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito Criminal da Comarca de Fortaleza/CE a quem couber a distribuição do feito para apurar os crimes de estelionatos. (CC n. 161.881/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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