- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 13/03/2019, p. 25/03/2019
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS ESTADUAIS. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO. PAGAMENTO POR MEIO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTA CORRENTE DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO QUANDO O VALOR ENTRA NA CONTA CORRENTE INDICADA PELO AGENTE DELITUOSO. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2. O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese de estelionato cuja obtenção da vantagem ilícita foi concretizada via depósito bancário em dinheiro feito pela vítima em favor do agente delituoso. 3. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". 4. Nas hipóteses de estelionato no qual a vítima efetua pagamento ao autor do delito por meio de cheque, a competência para a apuração do delito é do Juízo do local da agência bancária da vítima, porque a consumação se dá quando o cheque é descontado pelo banco sacado. Precedentes da Terceira Seção: CC 154.574/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 20/10/2017; AgRg no CC 146.524/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 30/03/2017; e CC 143.621/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 7/6/2016. Já no caso de a vítima ter feito o pagamento mediante depósito bancário em dinheiro, a jurisprudência firmada nessa Corte entende que o delito consuma-se no momento em que o valor entra na esfera de disponibilidade do autor do crime, em prejuízo da vítima. Precedentes da Terceira Seção: CC 139.800/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 01/07/2015 e CC 114.685/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/4/2014. 5. Na espécie, infere-se pelo pedido de informações feito pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul à instituição financeira, que a vítima efetuou o depósito em dinheiro em favor de pessoa determinada, correntista de agência bancária da Caixa Econômica Federal localizada no município de Pacajus/CE. A circunstância referente ao depósito em dinheiro também pode ser constatada pelo relatório final do inquérito, em trecho que a autoridade policial afirma que a vítima não possuía mais o comprovante de depósito, conforme declarado no curso das investigações. Diante disso, tudo indica que o depósito se deu por meio de dinheiro, caso contrário teria sido informado o número do cheque da vítima e, na hipótese de de transferência bancária (TED), também seria possível comprovar a saída do numerário da conta da agência da vítima. Frize-se que, na espécie, sequer há notícias de que a vítima seja correntista em agência bancária situada em Aral Moreira/MS. 6. Ante o exposto, pelo apurado até o momento, a vítima efetuou o depósito em dinheiro, de forma que a competência deve ser firmada pelo local da agência bancária onde entrou o numerário em benefício do autor e prejuízo da vítima, ou seja, no município de Pacajus/CE. 7. Conflito de competência conhecido para declarar que compete ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Pacajus - CE, o suscitante. (CC n. 162.076/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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