- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 13/03/2019, p. 25/03/2019
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. REGIME INICIAL ABERTO. EXECUÇÃO DA PENA EM REGIME ABERTO QUE COMPETE AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL SOMENTE QUANDO O APENADO ESTIVER PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL. INAPLICABILIDADE AO CASO DA SÚMULA 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE PARA A EXECUÇÃO DA PENA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO FEDERAL DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO CONDENADO APENAS PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA. 1. "Tendo o réu sido condenado pela Justiça Federal a pena a ser inicialmente cumprida no regime aberto, deve a execução ser processada por esta, nos termos do art. 65, da Lei de Execuções Penais." Precedente: AgRg no CC 153.707/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 10/11/2017) 2. "A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência." Precedente: CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011. 3. "Havendo Vara Federal na comarca de domicílio do condenado, o Juízo deprecado deverá ser o Juízo Federal. Caso contrário, o Juízo Estadual." Precedente: CC 120.747/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira - Desembargadora Convocada do TJ/PE, Terceira Seção, DJe 17/4/2013. 4. Considerando que ambas as penas - uma imposta pela Justiça Estadual e outra imposta pela Justiça Federal - estão sendo cumpridas em regime aberto, não há motivos, por ora, para a unificação das execuções, porquanto a eventual regressão funda-se em mera conjectura. Frise-se que o cumprimento de pena imposta pela Justiça Estadual em regime aberto constitui circunstância não contemplada pela Súmula n. 192/STJ, conforme ponderou o próprio Juízo suscitante, o qual, por via transversa, pretende ampliar a incidência do verbete sumular para abarcar situação na qual o sentenciado não se encontra recolhido em estabelecimento prisional estadual. 5. Conflito de competência conhecido para reconhecer que compete a execução da pena referente ao delito de descaminho fixada pela Justiça Federal compete ao Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP, o suscitante, o qual deverá deprecar ao Juízo Federal da comarca de domicílio do condenado tão somente o acompanhamento do cumprimento da pena. (CC n. 163.091/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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