- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 13/03/2019, p. 19/03/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável. 2. Não há falar em omissão no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se a inaplicabilidade do entendimento consolidado pela Terceira Seção no EAREsp 386.266/SP ao caso, tendo em vista a admissão, na origem, do recurso especial defensivo. 3. O fato de os embargos de divergência não terem sido admitidos, porque manifestamente incabíveis, não obsta o curso do prazo prescricional. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.481.502/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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