- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Estes embargos de declaração reiteram argumentos expendidos em anterior embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em razão da intempestividade do recurso especial e da não exigência da inclusão em pauta e da intimação prévia do advogado no julgamento do agravo regimental. 3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação de trânsito em julgado do feito, após a publicação, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja apreciado o agravo em recurso extraordinário. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.347.576/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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