JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/11/2018
Data de publicação
19/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14/11/2018, p. 19/11/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. De acordo com o art. 490 do CPC/73, vigente à época da propositura da ação, a falta do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa implica o indeferimento da petição inicial da ação rescisória, não sendo cabível, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a intimação da parte autora para a emenda da inicial. Precedentes. 2. É assente no STJ que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73 somente é cabível quando a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo afrontosa ao texto que viole o preceito em sua literalidade. "Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos" (REsp 9.086/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 05/08/1996). 3. Hipótese dos autos em que, a pretexto de violação literal dos arts. 568, I, e 669, parágrafo único, do CPC/73, a parte autora pretende promover rediscussão quanto ao tema da legitimidade passiva de execução hipotecária, utilizando-se da ação rescisória como se recurso fosse. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na AR n. 5.781/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
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