- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13/03/2019, p. 21/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIABILIDADE PARA SE DISCUTIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE LITIGANTE NO AÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DE RESCISÃO DE JULGADO A PRETEXTO DE SUA INJUSTIÇA OU OFENSA À EQUIDADE. RESERVA DA AÇÃO RESCISÓRIA APENAS PARA CASOS EXPONENCIAIS DE AGRESSÃO AO CONTEÚDO DE DISPOSITIVO LEGAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CONDENAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIDA DO PEDIDO. AÇÃO RESCISÓRIA DA FAZENDA NACIONAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À EMPRESA CIPLA INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S.A., E JULGADA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À TEIXEIRA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS S.C. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva da empresa CIPLA INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S.A., visto o ponto do julgado que se pretende rescindir diz respeito tão somente aos honorários de sucumbência pertencentes ao Advogado, e não à parte litigante na ação originária. Assim, considerando que, desde a edição da Lei 8. 906/2004, os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta, extingue-se o presente feito em relação à empresa, diante de sua ilegitimidade para integrar o polo passiva do Ação Rescisória. 2. A análise da violação a dispositivo literal de lei, para o fim de rescisão do julgado, requer exame minucioso do julgador, em respeito à estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, visando à preservação da efetividade das decisões jurisdicionais e à paz social. Com efeito, a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. 3. No caso dos autos, a parte autora objetiva rescindir o julgamento exarado pela 2a. Turma do STJ, no qual foi dado provimento ao Recurso Especial 306.962/SC, sob a relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, que fixou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da dívida excluída (fls. 571), sustentando violação literal do art. 20, §§ 3o. e 4o., do CPC/1973, pois a verba honorária seria exorbitante e incompatível com o princípio da justa remuneração (fls. 16). 4. Dessa forma, se o acórdão rescindendo utilizou como base para a condenação dos honorários advocatícios, o valor de 5% sobre o valor da dívida excluída, não se verifica qualquer hipótese de violação literal à lei, mas sim, apenas o inconformismo da parte que agora busca a redução do valor dos honorários advocatícios. 5. Ação Rescisória da Fazenda Nacional extinta sem resolução de mérito em relação à empresa Cipla Indústria de Materiais de Construção S.A., e julgada improcedente em relação à Teixeira Filho Advogados Associados S.C. Fica a Fazenda Nacional condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 para cada uma das partes vencedoras. (AR n. 3.996/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 21/5/2019.)
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