- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2019
- Data de publicação
- 04/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/11/2019, p. 04/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DIREITO OBJETIVO. CABIMENTO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. O Tribunal de origem manteve a decisão monocrática do relator que indeferira a inicial, ao fundamento de que não cabe ação rescisória quanto ao arbitramento de verba honorária, porquanto se "trata de capítulo da sentença irrescindível, por não integrar propriamente o seu mérito". 3. Na forma da jurisprudência do STJ, é "admissível o ajuizamento de ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, para discutir violação ao regramento objetivo dos honorários advocatícios" (AgInt no REsp 1.691.795/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe de 11/12/2018). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.452.133/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019.)
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