- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 14/03/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 14/03/2019, p. 10/04/2019
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS. SÚMULA 168/STJ. 1. Eventual despacho inicial que admita os embargos de divergência não impede que o relator venha a indeferi-los após melhor análise detida do feito, reconhecendo a ausência de elementos conducentes à demonstração da divergência jurisprudencial. Precedentes. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se é necessária ou não a existência de prequestionamento de matéria de ordem pública. 3. O acórdão embargado adotou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. 4. Precedentes: EREsp 805.804/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 582.776/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/12/2017; EDcl no REsp 1.575.709/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.083.512/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.247.832/PI, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 24/5/2018; AgRg no REsp 1.384.229/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 25/5/2018; EDcl nos EREsp 784. 146/AP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 30/4/2015; AgRg no AgRg no AREsp 995.410/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018; AgRg no REsp 1.546.132/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018. 5. Incide, portanto, a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 991.176/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 10/4/2019.)
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