- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 14/03/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 14/03/2019, p. 10/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LXVIII, DA CF/88. INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. 1. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 956.302 RG/GO, a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 895/STF). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.204.462/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 10/4/2019.)
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