- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2019, p. 26/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o Advogado vinha atuando no processo nas instâncias de origem, tendo subscrito os recursos de Apelação e Embargos de Declaração, configurando, assim, hipótese de aplicação excepcional da teoria apud acta. 2. Entretanto, considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal. 3. É inexistente, na instância especial, o recurso interposto por Advogado sem procuração nos autos. Aplicação da Súmula 115/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp. 441.711/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 30.11.2016; AgInt no REsp. 1.640.358/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.8.2017; AgInt no AREsp. 1.028.707/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 8.5.2017. 4. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.496.075/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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