JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/03/2019
Data de publicação
22/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/03/2019, p. 22/03/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO IMPEDE A FLUÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 83/STJ. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS APÓS A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os aclaratórios são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, situação que se observa na espécie. Omissão sanada. 2. É entendimento desta Corte que é devida a correção monetária, mesmo em regime de liquidação extrajudicial. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, após a decretação da liquidação extrajudicial, os juros têm sua fluência suspensa por força do art. 18, 'd', da Lei n. 6.024/74, sendo que, "após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial" (REsp 1.102.850/PE, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 13/11/2014). 4. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - relativamente à configuração do dano moral indenizável - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno a fim de conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.019.479/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
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