- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/08/2019, p. 30/08/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A Lei 6.024/74 não determina a exclusão da correção monetária nem dos juros de mora e nem veda ao Judiciário reconhecer, em sede cognitiva, o devido valor da indenização securitária, que deverá ser corrigido, e, ainda, em face da inadimplência da devedora, os juros de mora. 2. A lei determina, no entanto, a suspensão da exigibilidade dos juros de mora enquanto não satisfeito todo o passivo da sociedade em liquidação. Assim, apenas quando da satisfação dos créditos previstos em sede cognitiva é que o art. 18 da Lei 6.024 receberá a devida eficácia no tocante aos encargos cuja exigibilidade ele suspende. 3. Imprescindível, ademais, que no título que se forma na ação de cognição - que virá a ser eventualmente habilitado na liquidação - constem as rubricas devidas ao credor: principal, correção e juros, caso contrário não poderá exigí-las uma vez satisfeito todo o passivo. 4. Para que não haja dúvidas posteriormente, no entanto, destaco que os juros serão adimplidos após a solvência de todo o passivo e não antes. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (AgInt no REsp n. 1.665.691/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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