- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 26/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/06/2019, p. 26/06/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FLUÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decretação da liquidação extrajudicial não impede a contagem dos juros em face da entidade, pois, havendo saldo suficiente após a liquidação do passivo, os juros serão pagos" (AgInt no AREsp 1.019.479/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2017). 2. Estando o acórdão estadual em congruência com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, a Súmula 83/STJ aplica-se ao recurso especial fundado tanto na alínea a como na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.601.823/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 26/6/2019.)
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