- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 30/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ISS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA À LISTA ANEXA À LC 116/2003. ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A função jurisdicional do STJ em relação ao julgamento do Recurso Especial (art. 105, III, da CF) é dar a interpretação uniformizadora, em última instância, de dispositivos infraconstitucionais, daí decorrendo requisitos e restrições do Recurso Especial como a necessidade de prequestionamento e a impossibilidade de infirmar as premissas fáticas fixadas na segunda instância. 2. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade recursal. 3. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. Em obiter dictum, a jurisprudência do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.111.234/PR firmou o entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968, posteriormente substituída pela LC 116/2003, para efeito de incidência de Imposto sobre Serviços, contudo, admite a ampliação dos itens ali existentes, no caso em que forem apresentados com outra nomenclatura. 5. Rever o enquadramento das atividades desenvolvidas pelo recorrente para fins de incidência ou não de ISS, demanda exame do acervo fático-probatório constante dos autos, incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno do Município de São Paulo/SP a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.097.606/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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