- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2019
- Data de publicação
- 22/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/03/2019, p. 22/03/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO SEM CARACTERIZAR JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados, cujos conteúdos normativos sejam capazes de amparar a tese recursal a eles associada, faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. Razões recursais insuficientes para revisão do julgado. 3. A interposição de recursos não implica em "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo". Precedente. 4. A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de ser incabível a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da interposição de agravo interno. 5. No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno padece de manifesta inadmissibilidade nem que o desprovimento se reveste de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.761.717/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
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