- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2019
- Data de publicação
- 22/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/03/2019, p. 22/03/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE VELOCIDADE E IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS QUE NÃO SÃO DEVIDOS NO CASO, TENDO EM VISTA QUE O RECURSO FOI INTERPOSTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015 (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ). EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há que se falar em omissão no acórdão embargado, tendo em vista que, na hipótese, não são cabíveis os honorários sucumbenciais recursais, pois o agravo em recurso especial foi interposto antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. 2. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.762.224/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
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