- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2019
- Data de publicação
- 20/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/03/2019, p. 20/03/2019
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE LOJA LOCALIZADA EM SHOPPING CENTER. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS LOJISTAS E O SHOPPING CENTER CARACTERIZADA. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO MORAL. COMPROVADO. REEXAME. DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Tendo a Corte local concluído que a atividade desenvolvida pela administradora do Shopping e as lojas conveniadas traduzem evidente prática comercial, não há como afastar o enquadramento do CONDOMÍNIO no conceito de fornecedor (art. 3º da Lei nº 8.078/1990) e sua consequente responsabilidade solidária pelo dano causado ao consumidor, porquanto configurada a falha na prestação de serviços. 3. Para desconstituir as premissas delineadas no aresto impugnado, seria indispensável nova análise dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice contido no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que os shoppings centers são responsáveis pela integridade física e pelos bens de seus frequentadores (AResp. 608.712/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 3/3/2015). Aplicável, na espécie, a Súmula nº 568 do STJ. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.325.551/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 20/3/2019.)
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