- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2019, p. 26/03/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA JURISDIÇÃO COMPETENTE É A AUTORIDADE COATORA RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o titular da Agência da Receita Federal do Brasil de Pedro Leopoldo/MG, com o fim de afastar o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. A jurisprudência desta Corte é a de que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição competente é a autoridade coatora responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais (REsp. 1.252.467/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.11.2013). Logo, não há falar em legitimidade passiva do Chefe da Agência da Receita Federal de Pedro Leopoldo. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 573.866/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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