- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 19/12/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. 1. Esta Corte de Justiça possui entendimento firmado de que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança. 2. No caso dos autos, a instância ordinária consignou que o Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, local onde se situa a matriz da empresa, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às suas filiais. 3. Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC/2015 ao presente caso por se tratar de ação mandamental. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.603.727/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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