- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 18/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 18/11/2021
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXAME DESCABIDO NA VIA ELEITA, SOBRETUDO APÓS A CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. DEMAIS QUESTÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. 2. Reconhecer que os indícios de autoria e materialidade do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus, especialmente após a prolação de sentença condenatória. 3. A prisão preventiva do Paciente, mantida no édito condenatório, está suficientemente fundamentada, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o Réu possui duas condenações definitivas pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 16, ambos da Lei n. 10.826/2003 e estava em cumprimento de pena no momento da prisão em flagrante, o que justifica a necessidade da segregação cautelar como garantia da ordem pública. 4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 5. Diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. A alegação de que a prisão cautelar seria desproporcional e o argumento de que a situação dos autos se encaixa nos casos previstos pela Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça para a concessão de liberdade não foram apreciados no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 690.380/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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