- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 28/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO PACIENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA (1,510kg DE CRACK, 4,200kg DE COCAÍNA E 10,15kg DE MACONHA). REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO E AFASTAMENTO DO CARÁTER EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO DO DELITO. PEDIDOS PREJUDICADOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no RHC 104.706/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1/3/2019). 2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao caso concreto, em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela apreensão de grande quantidade de drogas de variadas naturezas (1,510 kg de crack, 4,200 kg de cocaína e 10, 15 kg de maconha), armas, caderno com anotações, balanças de precisão e pó usualmente empregado no refino da cocaína está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça. Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica à atividade criminosa, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus. 4. Não tendo sido reconhecida a causa de diminuição especial do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, resta prejudicado o pedido de afastamento da natureza equiparada a hedionda do delito. Do mesmo modo, mantida a pena final em patamar superior a 4 anos de reclusão, resta prejudicado o pedido de imposição de regime aberto, haja vista, que o paciente não preenche os requisitos previstos no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal - CP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 420.083/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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