- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. VULTOSA QUANTIDADE, VARIEDADE E RECONHECIDA LETALIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS - 48,759 QUILOGRAMAS DE COCAÍNA E 1,011 QUILOGRAMAS DE CRACK -. FORMA DE ACONDICIONAMENTO E ESCONDERIJO PARA O TRANSPORTE DAS DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. PACIENTE ENVOLVIDO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE, VARIEDADE E LETALIDADE DOS ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - Não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, uma vez que as instâncias de origem destacaram expressamente que a quantidade, variedade e reconhecida letalidade dos entorpecentes apreendidos - 48,759 quilogramas de cocaína e 1, 011 quilogramas de crack -, acrescido das circunstâncias em que o delito foi cometido - acondicionados em forma de tijolos lacrados e encobertos sob a cama da cabine de um fundo falso existente no painel do caminhão, que transportava a droga entre as cidades de Maracaju/MS e Santo Anastácio/SP -, demonstram que o paciente não se tratava de traficante ocasional e que estava envolvido em organização criminosa. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. - A existência de circunstância judicial desfavorável, consubstanciada na vultosa quantidade, variedade e letalidade das drogas apreendidas - 48,759 quilogramas de cocaína e 1,011 quilogramas de crack - , torna inviável a fixação do regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e do art. 42, da Lei de Drogas . - Não atendido o requisito objetivo exigido pelo art. 44, I, do Código Penal, para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 464.585/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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