- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 28/03/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. LATROCÍNIO. PRISÃO EM FALGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento este chancelado por esta Corte, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A doutrina tem orientado e esta Corte Superior decidido que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela sua soma aritmética. Assim, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 3. No caso, o próprio Tribunal estadual reconheceu a demora injustificável na prestação jurisdicional, mantendo, contudo, a custódia cautelar. 4. Não havendo previsão para a conclusão definitiva do processo, está configurado constrangimento ilegal, passível de ser sanado pela via eleita, até porque, o paciente não deu causa à delonga e encontra-se preso desde 5/1/2016. 5. Apesar de existir um corréu, o processo não é complexo a ponto de justificar o tempo em cárcere, eis que se trata de uma única imputação, não havendo circunstâncias especiais a amparar a delonga apresentada. 6. Entretanto, em razão das graves circunstâncias em que foi praticado o delito, capazes de indicar a periculosidade do ora paciente e suficientes para fundamentar o decreto prisional - cujo afastamento impõe-se tão somente em razão do constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação definitiva da culpa -, faz-se imperiosa a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras a serem fixadas pelo Magistrado singular, harmonizando-se desta forma os direitos do preso com a necessidade de manutenção da ordem pública. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar a substituição da prisão preventiva do paciente, a fim de que seja colocado em liberdade, salvo se também por outro motivo deva permanecer preso, mediante imposição das medidas cautelares alternativas indicadas. (HC n. 485.832/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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