- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/04/2019, p. 09/04/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DEFINITIVA DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento este chancelado por esta Corte, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A doutrina tem orientado e esta Corte Superior decidido que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética. Assim, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 3. No caso, muito embora o fato delituoso tenha ocorrido em 26/12/2012, o paciente se encontre cautelarmente segregado desde 12/11/2014, a denúncia tenha sido recebida em 19/12/2014 e a pronúncia proferida em 13/2/2017, o julgamento pelo Tribunal do Júri só ocorrerá em 22/10/2019, restando configurado, a toda evidência, manifesto constrangimento ilegal, passível de ser sanado pela via eleita, até porque, o paciente, privado de sua liberdade de locomoção há mais de 4 (quatro) anos, não deu causa à delonga. 4. "Considerando que o paciente se encontra preso há mais de quatro anos e seis meses, que o júri foi designado para data posterior a seis meses e que o excesso de prazo não pode ser creditado à defesa, está configurado constrangimento ilegal." (HC 89.822/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 17/11/2008). 5. Entretanto, em razão das circunstâncias em que foi praticado o delito, capazes de indicar a periculosidade do ora paciente e suficientes para fundamentar o decreto prisional - cujo afastamento se impõe tão somente em razão do constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação definitiva da culpa -, faz-se imperiosa a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras a serem fixadas pelo Magistrado singular, harmonizando-se desta forma os direitos do preso com a necessidade de manutenção da ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, a fim de que seja colocado em liberdade, salvo se também por outro motivo deva permanecer preso, mediante imposição das medidas cautelares alternativas indicadas. (HC n. 464.674/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 9/4/2019.)
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