JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
28/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 28/03/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA INJUSTIFICADA. RECORRENTE QUE NÃO DEU CAUSA À DELONGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A doutrina tem orientado e esta Corte Superior decidido que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva, tão somente pela sua soma aritmética. Assim, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 3. No caso, a denúncia foi oferecida em 25/11/2013 e recebida em 25/11/2013, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, efetivamente cumprida em 8/12/2013. A citação ocorreu em 23/1/2014 e a audiência de instrução e julgamento em 17/7/2014. Após regular instrução dos autos, o recorrente restou pronunciado em 3/11/2014. O processo foi desmembrado e o recurso em sentido estrito interposto pela defesa desprovido em 18/2/2016. Os embargos de declaração foram rejeitados em 5/5/2016 e os recursos especial e extraordinário inadmitidos em 20/9/2016. Em 3/2/2017, o AREsp não conhecido e o ARE foi desprovido em 31/3/2017. 4. Assim, o agente encontra-se segregado preventivamente desde 8/12/2013, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos, sem ter dado causa a delonga, tempo este que não se mostra razoável, não obstante a gravidade em concreto do delito em tese perpetrado, principalmente porque, não há, por ora, qualquer previsão de julgamento pelo Tribunal popular. 5. O processo não demonstra alta complexidade a justificar a delonga existente. Apesar de contar - até o desmembramento - com dois réus, trata-se de uma única imputação, não havendo circunstâncias extraordinárias que demonstrassem ser razoável o tempo de custódia a que está submetido o recorrente. 6. Diante das circunstâncias em que praticado o delito, que demonstra a periculosidade do acusado, bem como da existência de elementos suficientes para a prisão preventiva, que deve ser afastada tão somente em razão da existência de evidente constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o julgamento da apelação interposta, faz-se imperiosa a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, incisos I, III, IV, V e IX do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras a serem fixadas pelo Magistrado singular, harmonizando-se, desta forma, os direitos do recorrente com a necessidade de manutenção da ordem pública. 7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido, para determinar a revogação da prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas. (RHC n. 101.684/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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