- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TEMA NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA. DIREITO DE PRESENÇA. ADVOGADOS PRESENTES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AMPLA DEFESA GARANTIDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I - A questão relativa à manutenção da prisão preventiva do recorrente não foi submetida à análise do eg. Tribunal de origem, o que impede o pronunciamento deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, sob pena de incorrer em supressão de instância. II - O direito de presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF. III - Na espécie, verifica-se que a audiência de instrução foi acompanhada pelos defensores do recorrente, que não se manifestaram acerca da oitiva da testemunha sem a presença do acusado, e tampouco arguiram qualquer prejuízo à defesa. IV - No presente habeas corpus, o recorrente não demonstrou objetivamente em que consistiu o prejuízo para o exercício da ampla defesa, pois sequer indicou eventuais questões ou esclarecimentos que poderiam ter sido feitos caso estivesse presente na audiência. Deixou, ainda, de demonstrar de que forma a renovação do ato poderia beneficiá-lo, o que afasta a ocorrência de prejuízos e impede o reconhecimento da nulidade arguida. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 106.713/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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