- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/04/2019, p. 15/04/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO. INTERROGATÓRIO ANTES DA JUNTADA DO LAUDO COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - "Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. Precedentes" (RHC n. 106.180/BA, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 07/03/2019). II - A jurisprudência desta Corte, há muito, se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio da pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. Precedentes. III - No que concerne às insurgências relativas à prisão preventiva dos recorrentes, verifica-se, de plano, que as teses aventadas não foram objeto de apreciação no eg. Tribunal a quo, o que inviabiliza sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 108.213/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.