- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, II, E 2º, B, DA LEI 4.771/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedentes os pedidos, em Ação Civil Pública ajuizada pelo agravante, na qual postula a condenação dos ora agravados à indenização e recomposição dos danos ambientais que teriam sido causados pela construção de imóvel destinado ao Programa denominado "Café do Trabalhador". III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 1º, II, e 2º, b, da Lei 4.771/65, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Ainda que fosse possível superar tal óbice, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que a edificação impugnada "revitalizou a área até então inutilizada, dando função social com vistas ao interesse público, além de não ter provocado os alegados danos ambientais, já que não degradou o meio ambiente com desmatamento ou remoção da vegetação local, que, aliás, permanece às suas margens, conforme demonstrou o competente laudo técnico" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 314.478/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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