JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
04/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 04/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL DETERMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 29, § 1º, DA LEI 12.651/2012 E 16 DA LEI 4.771/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da ora agravante, a fim de obter a cessação imediata de intervenção em áreas de preservação permanente, a averbação de área de reserva legal, além da promoção de recuperação da área degradada. O acórdão reformou, em parte, a sentença, que julgara procedente o pedido. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 29, § 1º, da Lei 12.651/2012 e 16 da Lei 4.771/65, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes do STJ. V. A alegada afronta ao art. 3º do Decreto estadual 59.261/2013 implicaria em interpretação do direito local, que é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016 . VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.315.811/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 4/4/2019.)
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