- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. ATENUANTE CONFIGURADA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é irrelevante o fato de a confissão haver sido espontânea ou não, total ou parcial (qualificada), ou mesmo que haja ocorrido posterior retratação. Inteligência da Súmula n. 545 do STJ. 2. No caso, a confissão do recorrente contribuiu para a comprovação da autoria em relação aos delitos, razão pela qual deve incidir a atenuante. 3. O acórdão impugnado se firmou no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal, de que não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva na hipótese em que o agente faz da prática criminosa uma habitualidade. 4. Agravo regimental parcialmente provido a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, em consequência, reduzir as reprimendas para 8 anos e 2 meses de reclusão e 82 dias-multa. (AgRg no HC n. 441.147/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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