- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (30 G DE MACONHA). DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. 1. Com olhos postos nos princípios constitucionais da presunção de inocência, da ampla defesa e do devido processo legal, a alteração do Código de Processo Penal implementada pela Lei n. 12.403/2011 deu ao magistrado, para assegurar a ação penal, um rol de medidas restritivas de direitos menos gravosas ao réu do que a prisão preventiva. 2. Assim, tenho como desnecessária a prisão da paciente, pois, embora tenha sido processada anteriormente pelo crime de tráfico de drogas foi, ao final, absolvida, e a quantidade de droga apreendida, apesar de não poder ser considerada inexpressiva (30 g de maconha), autoriza a substituição da prisão por outras medidas cautelares. 3. Ordem concedida para garantir a liberdade de Heliene de Paula Ferreira, ora paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, à escolha do Juiz singular, incluindo-se, dentre elas, a proibição de visitar o seu companheiro no estabelecimento prisional, salvo prisão por outro motivo, fundamentadamente. (HC n. 461.609/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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