- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU A FALHA NO SERVIÇO DE CORRETAGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros fundamentos, que "(...) houve defeito no serviço de intermediação realizado pela imobiliária demandada [ora agravante] e, por isso deve ser responsabilizada pelos prejuízos advindos do serviço defeituoso por ela prestado".2. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.074.532/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.