- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. CONFIGURAÇÃO DO DANO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O presente feito de decorre de ação que objetiva o recebimento de indenização decorrente de despesas efetuadas pelo autor com tratamento realizado em hospital particular, pensionamento e danos morais. A ação foi julgada parcialmente procedente, negado somente o pedido de concessão de pensão. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reformou parcialmente a decisão. II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão a parte recorrente. III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, mas somente de mera tentativa de rediscutir a questão, não estando o julgador obrigado a deliberar sobre todas as alegações das partes, desde que tenha formado sua convicção, em decisão devidamente fundamentada. AgInt no AREsp n. 1.323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. IV - Quanto às demais alegações, apoiadas em violação de dispositivos do Código Civil, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela caracterização do dano para fins indenizatórios. V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, em apoio à tese recursal, de que não teria havido o necessário nexo de causalidade entre o alegado ato e o fato danoso, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.384.524/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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