- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 25/03/2019
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES SEXUAIS. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO ALEGADAS. EQUIVOCO RECONHECIDO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO ANTES DA LEI N. 12.015/2009. REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADE DISPENSADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Ao compulsar aos autos, nota-se que o impetrante, além de ter colacionado aos autos cópia do aresto que analisou a revisão criminal, também, juntou cópia do acórdão que julgou o Habeas Corpus n. 2015.003702-7, no qual a tese suscitada pela defesa foi enfrentada. Contradição reconhecida. 2. Com efeito, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são uniformes em afirmar que a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima ou de seu representante em autorizar a persecução criminal. Precedentes. 3. Além disso, conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor praticados contra vítimas pobres antes da Lei n. 12.015/2009 devem ser processados mediante ação penal pública condicionada à representação, sendo despiciendas maiores formalidades para a comprovação da hipossuficiência do ofendido. 4. Na hipótese em foco, o Tribunal de Justiça catarinense afirmou que "não há dúvidas de que o genitor da vítima tivesse a intenção de ver a autora do crime sendo responsabilizada penalmente pela conduta criminosa praticada, conforme se depreende do Boletim de Ocorrência de fl. 5 dos autos anexos". Ademais, a Corte local não se pronunciou sobre a demonstração da hipossuficiência da vítima, sob o pálio de a discussão requerer exame aprofundado de provas, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Desta feita, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade. Isso porque, em relação à manifestação do representante legal da vítima, o aresto está em conformidade a jurisprudência desta Corte Superior. E, no que toca à demonstração da hipossuficiência, a matéria não foi tratada pelo Tribunal local, razão pela qual é defeso o seu conhecimento nesta instância superior, sob pena de supressão de instância. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para não conhecer do habeas corpus por motivo diverso do que o apontado no aresto embargado. (EDcl no HC n. 324.595/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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