- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 224, C/C O ART. 224, ALÍNEA "A", AMBOS DO CP. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MISERABILIDADE AFASTADA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, sem violência real ou grave ameaça, perpetrados antes da Lei n.º 12.015/09, em face de vítimas pobres, eram processados mediante ação penal pública condicionada à representação. 3. De acordo com entendimento já pacificado nesta Corte Superior de Justiça, a representação da vítima ou de seus representantes legais para a investigação ou deflagração de ação penal, prescinde de qualquer rigor formal, bastando a demonstração inequívoca da parte interessada, o que ocorreu na hipótese dos autos, em que a mãe da vítima, assim que soube dos fatos, procurou à autoridade policial dentro do prazo legal. 4. Afastada a ilegitimidade do Ministério Público para atuar no feito, pois inexigível prova do estado de pobreza ou outra formalidade, bastando, no caso, a simples qualificação da genitora da vítima como do lar. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 108.222/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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