JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
18/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 18/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI Nº 12.015/09. 1. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INÍCIO DA PERSECUTIO CRIMINIS. ART. 225, § 1º, I, C/C O § 2º, DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR). AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. MISERABILIDADE DA VÍTIMA OU DE SEUS PAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO FORMAL. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE. 2. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.690/08). SISTEMA DO EXAME DIRETO E CRUZADO. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO SUSCITADA APENAS EM REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 3. CONTRARIEDADE AO ART. 400 DO CP (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.719/08). RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. VALIDADE DO ATO REALIZADO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. 4. AFRONTA AO ART. 399, § 2º, DO CPP (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.719/08). PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 5. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. 6. ORDEM DENEGADA. 1. O início da ação penal nos crimes sexuais, antes das alterações trazidas pela Lei nº 12.015/09, cabia ao Ministério Público quando a vítima ou seus pais não pudessem prover às despesas do processo, dependendo sua iniciativa, no entanto, de representação. Inteligência do art. 225, § 1º, c/c o § 2º, do CP (redação anterior). A prova da miserabilidade, nos termos do que assentado pela doutrina e jurisprudência, dispensa qualquer declaração formal, sendo possível sua constatação até pela simples notoriedade do fato. Da mesma forma, a representação dispensa qualquer formalidade. Dessarte, verificada a precária situação econômica da família da vítima, que levou os fatos ao conhecimento da autoridade policial, não há se falar em ilegitimidade do parquet. 2. A inversão da ordem trazida no art. 212 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.690/2008, constitui nulidade relativa, conforme precedentes desta Corte e do Pretório Excelso. Assim, para reconhecimento de eventual eiva, deve a alegação ser feita oportunamente e com a efetiva demonstração do prejuízo, conforme reza o art. 563 do Diploma Processual Penal. Incide, assim, a máxima pas de nullité sans grief. 3. Não há obrigatoriedade de renovação do interrogatório do réu, em razão da nova redação do art. 400 do Código de Processo Penal, dada pela Lei nº 11.719/2008, porquanto, nesta sede, vige o princípio tempus regit actum. Dessa forma, o interrogatório realizado com observância das normas vigentes à época mantém-se hígido. 4. A aplicação do princípio da identidade física do juiz, introduzido pela Lei nº 11.719/2008 no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, deve atentar para a sistemática trazida no art. 132 do Código de Processo Civil. Portanto, observada a disciplina legal em tela, não há se falar em nulidade. 5. O pedido de desclassificação não pode ser analisado na via eleita, pois demanda o revolvimento do acervo carreado aos autos, o que não se compatibiliza com a destinação constitucional do mandamus, marcado por cognição sumária e rito célere. Assim, inviável o manejo do writ com a finalidade de se infirmar a tipicidade delitiva. 6. Ordem denegada. (HC n. 225.938/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 18/9/2012.)
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