- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 25/03/2019
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO. APELAÇÃO QUE ANALISOU JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De fato, a petição inicial afirma que o acórdão fustigado cometeu excesso de linguagem. Contudo, o aresto embargado não se pronunciou sobre o tema. Omissão reconhecida. 2. Com efeito, "a forma lacônica, e acentuadamente comedida, exigida na fundamentação da decisão de pronúncia não pode ser imposta aos Tribunais de segundo grau por ocasião do julgamento de apelação fulcrada no permissivo da alínea d (art. 593, inciso III do CPP). Não se deve confundir a análise do juízo de admissibilidade da acusação (iudicium acusationis) com a excepcional apreciação no controle do iudicium causae ("decisão manifestamente contrária à prova dos autos"). A fundamentação (art. 93, inciso IX, 2ª parte da Carta Magna), nesta última hipótese, para levar o réu a novo julgamento, deve estar adequada à exigência legal" (HC 145.535/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 12/04/2010). Precedentes. 3. Na hipótese em foco, o Tribunal a quo, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, apontando efetivamente elementos probantes, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, não se cogitando, na espécie, do alegado constrangimento. 4. Além disso, observa-se que a Corte originária tomou o cuidado de usar expressões que não denotam juízo de certeza, mas sugerem a existência de indícios de ser o réu o autor do delito. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, a fim de, tão somente, suprir a omissão alegada. (EDcl no HC n. 339.434/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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