- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 28/03/2019
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDO JULGAMENTO. QUALIFICADORAS. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver, no acórdão embargado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria analisada no recurso. II - Na hipótese, há omissão passível de ser sanada para integrar o acórdão embargado, sem efeitos modificativos, para constar que a embargante foi submetida ao segundo julgamento pelo Tribunal do Júri sobre os mesmos fatos, o que, de fato, indica que as qualificadoras não poderiam mais ser discutidas por meio da apelação, sob o fundamento do art. 593, III, "d", do CPP (contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos). Embargos parcialmente acolhidos para integrar o acórdão, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no HC n. 481.955/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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