- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 25/03/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É possível - desde que com base em motivação concreta - estabelecer regime prisional mais gravoso do que aquele que corresponderia, como regra geral, à pena aplicada. Tal fundamentação, porém, deve ser aferida caso a caso" (HC 362.535/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 8/3/2017). 2. No caso, embora a pena tenha sido estabelecida em 4 anos e 2 meses de reclusão e os réus sejam primários, o regime fechado está fundado na expressiva quantidade de droga (382 flaconetes de cocaína e 301 porções de maconha), nos termos dos arts. 33 do Código Penal c.c o 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 469.917/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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