JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
22/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/03/2019, p. 22/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 565 DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS E PROVAS. POSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PROVA. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSIO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É inviável a análise da tese de nulidade do acórdão de origem diante do indeferimento do pedido para adiar o julgamento para sustentação oral, não suscitada no momento oportuno, por se tratar de indevida e inusitada inovação recursal. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente se o Tribunal de origem apreciou de maneira suficiente e fundamentada as questões que lhe foram deduzidas, apenas solucionando a controvérsia em sentido contrário a pretensão da recorrente. 3. A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 4. A procedência do pedido se deu com base em mera presunção de veracidade das alegações iniciais, impondo-se reconhecer que as autoras não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia no processo, a teor do disposto no art. 333, I, do CPC/73. 5. Na hipótese, as distribuidoras pretendem ser indenizadas por danos materiais e morais decorrentes da celebração de instrumentos de confissão de dívida que lhes impingiram onerosidade excessiva. No entanto, o acervo fático-probatório delimitado no acórdão recorrido não permite concluir que houve culpa da ré no ato danoso. 6. Nos contratos bilaterais, caracterizados pela existência de direitos e deveres recíprocos, não é dado a um dos contratantes reclamar a prestação do outro antes de cumprida a sua própria (art. 476 do CC/02). 7. A culpa concorrente, embora possa ser estendida à responsabilidade contratual, só deve ser admitida em casos excepcionais, quando não se cogita de preponderância causal manifesta e provada da conduta do agente. Doutrina. 8. A configuração da culpa concorrente exige a simultaneidade dos atos jurídicos. Em consequência, a sucessividade no descumprimento dos deveres contratuais implica o seu afastamento. Na hipótese, o inadimplemento relevante foi o das autoras, que não honraram com o pagamento dos produtos adquiridos para distribuição. 9. Não configura onerosidade excessiva os riscos ordinários assumidos nas relações negociais no exercício da autonomia privada das partes contratantes. Inteligência do Enunciado nº 366, aprovado na IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação. 10. No caso, o inadimplemento das distribuidoras com o posterior parcelamento do débito em 70 vezes por instrumento de confissão de dívida constituiu risco negocial assumido para garantir a continuidade do contrato, não se incluindo o endividamento daí resultante no conceito de fato imprevisível ou extraordinário. 11. A supressio indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício pelo credor do direito correspondente gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo. 12. As circunstâncias fáticas traçadas no acórdão recorrido não permitem concluir que tenha sido criada uma justa expectativa de continuidade do contrato de distribuição. A renegociação do pagamento das dívidas das distribuidoras não poderia ter sido interpretada como renúncia ao direito da credora de resolver motivadamente o contrato de distribuição, diante do inadimplemento do pactuado nas confissões de dívida. 13. Recurso especial provido. (REsp n. 1.581.075/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
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