- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 01/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/06/2019, p. 01/08/2019
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. CONTRATO INOMINADO E CONTRATO DE REVENDA E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, 515, §§ 1º e 2º, 516 e 535, I e II, do CPC/73. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA, TERMO DE QUITAÇÃO ASSINADO PELA ÚNICA, PONTOS DE VENDA TRANSMITIDOS POR SIMPLES COMODATO E PERCENTUAL SOBRE VENDAS DIRETAS PREVISTO TÃO SOMENTE NO CONTRATO DE REVENDA E DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. NULIDADE DO CONTRATO INOMINADO, SUCESSÃO EMPRESARIAL E LUCROS CESSANTES. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONFERIDOS PELA DINÂMICA E ADMISSÃO DO INADIMPLEMENTO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESABASTECIMENTO DE MERCADO E INSOLVÊNCIA DA ÚNICA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONCLUÍDO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDO DE COMÉRCIO. PERDA DE CLIENTELA. REPARAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional e/ou omissão, se a parte, nas razões dos embargos de declaração, não suscita as matérias sobre as quais o Tribunal de origem deveria se pronunciar. 3. Os embargos de declaração subsequentes devem se limitar a suscitar os vícios eventualmente surgidos no julgamento dos aclaratórios anteriores, sendo descabida a discussão acerca dos fundamentos do julgado antes embargado, em razão da preclusão consumativa. 4. O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 7. O recurso não pode ser conhecido quando deficiente a sua fundamentação (Súmula nº 284 do STF). 8. Nos contratos de distribuição de bebidas a formação da clientela está associada, normalmente, às estratégias de marketing utilizadas pelo fabricante, à qualidade do produto e à notoriedade da marca, e não ao esforço e à dedicação do distribuidor. 9. No caso em apreço, não é devida a reparação pelo fundo de comércio com base na perda da clientela, por não verificar a existência de fato que escape a essa regra. 10. Incorre em julgamento extra petita a decisão que concede indenização por danos morais a sociedade empresária, quando o pedido indenizatório está fundado na alegação de danos experimentos pelos seus sócios. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.605.281/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/8/2019.)
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