- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 22/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/03/2019, p. 22/03/2019
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZADA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESA APÓS A CITAÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Execução de título extrajudicial distribuída em 29/07/99. Recurso especial interposto em 08/03/17 e concluso ao gabinete em 05/09/17. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre: i) negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; ii) a suspensão da execução em face de incidente de falsidade e a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva; iii) a configuração de fraude à execução. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. O comando do art. 394, do CPC/73, revela questão prejudicial do processo principal sempre que o documento litigioso for essencial ao desfecho da controvérsia, de maneira que não se pode exigir da parte que apresenta o título em juízo uma postura proativa enquanto não encerrada definitivamente a questão sobre a sua autenticidade ou falsidade. Esses contornos são ainda mais severos quando se pensa que a suposta falsidade recai sobre o título executivo extrajudicial que dá causa à execução. 6. A suspensão do processo executivo só favorecia ao próprio executado que suscitou o incidente de falsidade, de modo que não poderia ser premiado pela prescrição intercorrente enquanto pendente dúvida sobre o título, afinal apenas a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado teria o condão de extinguir a pretensão executiva. Repúdio às condutas estratégicas para benefício da própria torpeza. 7. Na hipótese dos autos, após a citação no processo executivo o recorrente gradativamente esvaziou o próprio patrimônio, tornando-se insolvente para o adimplemento da sua dívida, razão pela qual o Tribunal de origem consignou expressamente não restar mais dúvida acerca da má-fé na conduta do executado que teve a evidente intenção de fraudar a execução. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.727.976/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
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