- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTOR RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JURISPRUDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão das matérias referentes à natureza jurídica do título executivo e objeto das decisões judiciais anteriores demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A questão acerca da da suspensão do processo em razão do procedimento de conversão da execução de entrega de coisa incerta em perdas e danos não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Na vigência do CPC/1973, o termo inicial do prazo prescricional é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). Precedentes. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.669.936/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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