JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
17/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 17/11/2021

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DESTACADOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II  Pedido de absolvição do delito de associação para o tráfico. Alegação de ausência de provas. Segunda a Corte de origem, a prática da associação para o tráfico está provada. Para tanto, o Tribunal local destacou: i) a confissão extraprocessual da paciente; ii) os depoimentos dos policiais; iii) a existência de denúncia anônima indicando o modus operandi, confirmado, posteriormente, durante a persecução penal; iv) as campanas policiais que possibilitaram a identificação das atividades delitivas empregadas pelos envolvidos na traficância; v) as circunstâncias da prisão em flagrante; vi) a quantidade de droga apreendida. Além disso, a Corte originária asseverou que, "com Bianca e Carolina residindo em um imóvel de propriedade de Maria Macedo, genitora de Weslen, sendo ela também proprietária do estabelecimento comercial denominado Bar da Maria, local conhecido como ponto de venda de drogas, além da informação de que nas proximidades desse bar Weslen comandava o tráfico, e agora, com o auxílio de Bianca e Carolina, além da participação de Vitinho, formando uma associação de caráter estável e duradouro para a prática do tráfico". Desta feita, afastar a condenação do delito de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. A propósito: AgRg no REsp n. 1.804.625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 05/06/2019; e HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 693.492/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.)
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